O Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Defensoria Pública da União (DPU) pediram ao Supremo Tribunal Federal adiamento do julgamento da Repercussão Geral, o qual foi atendido pelo Relator do caso, Ministro Edson Fachin. O tema discutido diz respeito a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego entre motoristas e entregadores de aplicativos com as empresas detentoras das plataformas, questionando a relação do trabalhador de plataforma digital vinculado por algoritmo, chamada “vinculação por algoritmo”, se a situação configura ou não o vínculo empregatício.
A relação trabalhista que considera o vínculo empregatício necessita de alguns pressupostos específicos, dentre eles, a pessoalidade e a onerosidade, ou seja, precisa ser a mesma pessoa que presta os serviços (pessoalidade) e, por consequência, recebe por eles (remuneração). O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin fundamentou a decisão que concedeu o prazo dilatório as partes, na relevância internacional da Convenção aprovada a os possíveis impactos no setor, uma vez que o pedido da DPU e do MPT se basearam na alegação de que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) recentemente aprovou a Convenção 193, que trata das regras de trabalho em plataformas digitais, e que havia a necessidade de alinhamento dos pedidos a nova norma internacional.
A chamada Repercussão Geral sobre o tema, significa que a decisão a ser proferida nesse caso em específico deve ser adotada e servirá como parâmetro para todos os casos que tratam do tema no país. As ações que chegaram ao STF dizem respeito a um recurso ajuizado pela UBER contra uma decisão do STF que reconheceu o vínculo de emprego da plataforma com o motorista e o outro caso é uma ação movida pela empresa RAPPI, que se trata de uma plataforma de entregas, na qual questiona o mesmo tipo de reconhecimento de vínculo proferido em Tribunais especializados na matéria trabalhista.
Um dos pontos específicos discutidos é a eventualidade, na qual se define se um trabalho é realizado de forma esporádica ou eventual, e a subordinação, na qual um trabalhador recebe ordens, obedecendo a uma hierarquia de trabalho, configurando ou não que seja um profissional autônomo. A sustentação da tese apresentada pela DPU e MPT é de que em relação as plataformas digitais, criou-se a figura da “subordinação algorítmica” em que os trabalhadores recebem ordens dos algoritmos dos aplicativos.
Caso o julgamento reconheça a tese da relação de vínculo empregatício com relação as plataformas de aplicativos e os motoristas e entregadores, as empresas terão que regularizar a sua posição com os trabalhadores dentro do seu quadro de colaboradores, de acordo com a previsão da CLT, bem como dentro de um prazo para adequação dessa medida. No caso de a decisão ser em sentido contrário, os motoristas e entregadores serão reconhecidos como prestadores de serviços autônomos, sem vínculo de emprego com as empresas.
Em decisões da 1ª Turma do STF, os ministros entenderam que há relação de emprego quando o entregador cumpre rotas definidas, usa uniforme com a marca da empresa, recebe ordens diretas e possui horário estipulado. Nesses cenários, o STF rejeitou recursos das empresas e manteve o entendimento da Justiça do Trabalho. Por outro lado, a 2ª Turma já validou a rescisão de vínculo trabalhista ao constatar que o profissional atuava com autonomia jurídica, emitindo notas fiscais como pessoa jurídica (pejotização) e sem a presença de subordinação hierárquica contínua.
O STF também tem suspendido leis municipais e estaduais que criavam restrições excessivas ou proibições aos serviços de transporte e entrega por aplicativos em motocicletas, sob o argumento de que tais regras violam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
As empresas argumentam que são apenas empresas de tecnologia e intermediação, e não de transporte ou entrega. Defendem que o trabalhador possui total autonomia para escolher quando ligar o aplicativo e quais chamados aceitar. Já os trabalhadores argumentam que a falta de autonomia real, a dependência financeira da plataforma para gerar renda e as exigências das empresas configuram uma relação de trabalho tradicional disfarçada de "parceria autônoma".
Entendo que no caso do reconhecimento do vínculo, as empresas de aplicativos terão que reduzir o seu quadro de opções e optar por um número limitado de colaboradores. Por outro lado, os contratados não poderão prestar serviços a outros empregadores, ou seja, perdem a autonomia que possuem hoje para escolher se aceitam a entrega ou não. Importante mencionar que o colaborador poderá ter mais de um vínculo de emprego, mas não a liberdade que possui hoje de optar junto ao aplicativo se aceita a entrega ou não.
Dessa forma a tese discutida é relevante e causará impacto sensível nos serviços prestados, motivo pelo qual a decisão a ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal é aguardada com grande expectativa, pois moldará uma relação de prestação de serviços que cresce a cada dia, seja pela autonomia de vontade, seja pela possibilidade de melhor ganho financeiro do prestador de serviços.